quarta-feira, 30 de novembro de 2011

Maria Gomes de Oliveira - 1ª reitora do Brasil

A magnânima intelectual MARIA GOMES DE OLIVEIRA nasceu em Apodi, na Rua São João Batista, a 30 de Novembro de 1928, no imóvel residencial de sua genitora, a hoteleira ANÁLIA GOMES DE OLIVEIRA, dona do único hotel do Apodi durante cerca de 40 anos. Coincidentemente, cerca de 20 anos após D. Anália fixar residência em Mossoró, o seu antigo hotel passou a pertencer a outra ANÁLIA, oriunda da cidade de Janduís, que por sua vez é mãe de Zé Lopes, Pedro Lopes, Joaquim, nego Cícero e outros. MARIA GOMES nasceu de um relacionamento amoroso de Anália com o Ex-Prefeito de Apodi Sebastião Sizenando Sena e Silva, que comandou os destinos político e administrativo do Apodi,como prefeito nomeado, no período de 26 de Setembro de 1932 a 09 de Janeiro de 1933, tendo sido substituído pelo célebre chefe de cangaceiros Benedito Dantas Saldanha, de truculenta memória. A notável Apodiense iniciou seus primeiros estudos na terra onde nasceu, cursando o curso primário no Grupo Escolar "Ferreira Pinto". Como na época em que atingiu a juventude não existia o curso ginasial em Apodi, mudou sua residência para Mossoró, onde instalou-se no casarão senhorial do seu parente Tabelião Público e advogado provisionado PHILÁSTRIO LOPES CORRÊIA PINTO, pai do fazendeiro Toinho de Filástrio e tio paterno do saudoso e eficiente Professor e intelectual ROBSON LOPES. Fez o curso ginasial e o 2º Grau em Mossoró, na famosa Escola Normal, onde concluiu o prestigioso Curso do Magistério. Através do Reverendo Bispo de Mossoró d. João Batista Portocarrero Costa - Dom Costa (07.06.1904/06.01.1959) ganhou uma bolsa de estudo para fazer o Curso de Serviço Social na UFRN.

Ao concluir o curso, retornou para Mossoró, onde desenvolveu várias atividades, destacando-se como fundadora do SESI e do SENAI. Foi a primeira Secretária de Educação do município de Mossoró, na gestão do Prefeito Raimundo Soares de Souza, no período de 1963 a 1969, que lhe conferiu o título de cidadã Mossoroense. Participou, juntamente com o renomado Prof. João Batista Cascudo Rodrigues, da criação da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte - FURRN, atual UERN, e da criação e fundação da Faculdade de Serviço Social de Mossoró - FASSO, ocupando o honorável cargo de Diretora durante 08 anos. Foi Secretária de Educação do município de Natal, na gestão do Prof. Vauban Bezerra de Farias, que lhe conferiu o título de cidadã Natalense. 

Concorreu ao processo de seleção para o Corpo Docente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, onde trabalhou no CRUTAC. Recebeu o título de "AMIGA DA MARINHA DO BRASIL". Em 1973 participou da lista tríplice, sendo nomeada Reitora da FURRN pelo Prefeito Antonio Rodrigues de Carvalho, tendo merecido destaque na imprensa nacional como a PRIMEIRA REITORA DE UMA UNIVERSIDADE PÚBLICA NO BRASIL, no período de 1973 a 1977.

Por Marcos Pinto - Advogado e presidente da Academia Apodiense de Letras - AAPOL.

terça-feira, 29 de novembro de 2011

Fotos do Aniversário do Padre Theodoro - 28-11-2011

Evento: Aniversário do Padre Theodoro
Local: Abertura da festa de Nossa Senhora da Conceição e na AABB.
Data: 28 de novembro de 2011.
Hora: 19h.

domingo, 27 de novembro de 2011

O antigo cruzeiro da igreja matriz

Foto da igreja matriz de Apodi (1918)

É profundamente pungente a constatação de que as autoridades constituídas do município de Apodi sempre foram omissas quanto à necessidade da defesa e da preservação dos monumentos e imóveis que fizeram a história destas belas plagas da região oeste potiguar. Só no famoso e antigo "QUADRO DA RUA" foram demolidos 04 imóveis históricos pela fúria da especulação imobiliária, destacando-se a primitiva residência do português SIMÃO DO RÊGO LEITE, que casou em Apodi com Lourença Ferreira da Mota, filha do português Antonio da Mota Ribeiro. Simão e Antonio são troncos iniciais das honradas famílias LEITE e MOTA, disseminados na Várzea do Apodi. O casarão senhorial de Simão (Falecido a 09.10.1823) era aquele onde durante muitos anos funcionou o famoso "BAR SATÉLITE", ponto de encontro da elite Apodiense nas décadas de 60 e 70 (1960/1970), e que ultimamente vinha sendo ocupado pelo comerciante Erivan Marinho, na rua São João Batista. O antigo Cruzeiro-Mór da veneranda Igreja-Matriz de São João Batista e N. Sra da Conceição era um dos mais belos monumentos arquitetônicos da cidade do Apodi. 

Segundo reza a tradição oral, este monumental Cruzeiro foi edificado por volta do ano de 1856,como pagamento de uma promessa feita pelo povo da pequena Vila,em preito de fé e agradecimento à DEUS e aos padroeiros da paróquia,pelo fato da população não ter sido dizimada pela virulenta doença denominada de "Cólera Morbus". Os recursos para sua construção foram angariados pelo Padre FAUSTINO GOMES DE OLIVEIRA, que juntou recursos econômicos próprios para que a obra fosse concretizada,porém não alcançou a conclusão da construção do Cruzeiro,vindo à falecer no dia 05 de Fevereiro de 1856. Foi sucedido pelo seu parente o Padre FLORÊNCIO GOMES DE OLIVEIRA,que dirigiu a paróquia de Apodi no período Março de 1856 a Dezembro de 1857, tendo dado continuidade à construção e conclusão do monumental Cruzeiro. O Padre FAUSTINO foi o vigário que mais tempo dirigiu os destinos da paróquia de Apody, durante o período de 1813 à 05.02.1856.

Os habitantes da pacata vila eram sepultados ao redor desse Cruzeiro. Os que compunham as famílias tradicionais e abastadas da cidade eram sepultados dentro da Igreja-Matriz. O Padre Faustino está sepultado dentro da Igreja. Este monumento símbolo de fé cristã foi demolido de forma insana e descabida no ano de 1964, tendo sido recolhidos grande quantidade de restos mortais (ossos)de primitivos habitantes, e guardados em cerca de 12 latas(vazias) de querosene. Segundo Cabôclo de Manú (genitor da Prefeita Gorete) que dirigiu os trabalhos de demolição do Cruzeiro, as latas contendo os ossos foram encaminhados para a Capela do sítio "Soledade", de onde deram destino ignorado.Foi um grande ato de desrespeito para com os primeiros habitantes de Apodi. Caberia ao Sr. Vigário da Paróquia Amílcar Silveira solicitar ao Sr. Prefeito Izauro Camilo que mandasse construir um túmulo onde seriam guardados os restos mortais dos antigos habitantes,como um preito de respeito e gratidão. Triste fato que macula a bonita história do povo e da cidade de Apodi.

Por Marcos Pinto.

sábado, 26 de novembro de 2011

Confraternização Saberes da Terra 2010 no Córrego, Apodi RN.

Evento: Confraternização 2010 da Turma Saberes da Terra Córrego, Apodi RN.
Local: Auditório Padre Theodoro Snijders, da Associação de Mini Produtores de Córrego e Sítios Reunidos - AMPC.

O veneno está na mesa

Uma pesquisa realizada com 62 mães em processo de amamentação na cidade de Rio Verde (MT) revelou que 100% delas tinham agrotóxicos no leite materno. O diagnóstico – assustador – feito pelo dr. Wanderlei Pignati e pela mestranda da saúde Danielly Palma, da Universidade Federal do Mato Grosso, faz parte do filme “O veneno está na mesa”, do documentarista e cineasta Silvio Tendler, que denuncia o uso abusivo de agrotóxicos no país. 80% das mães pesquisadas tinham DDE, que é proibido no Brasil há mais de uma década, o que significa que elas consumiram e foram impregnadas na infância ou há o uso clandestino do agrotóxico. O documento lançado em agosto último é impactante, assustador, porém providencial, para que o tema seja colocado no debate do dia. Em entrevista à revista “Nordeste Vinteum”, editada no Ceará, Tendler fez o alerta que os agricultores estão morrendo nas plantações, em consequência de uma sociedade predatória que é capaz de matar em troca de lucro. Ele revela que no campo a população é obrigada pelas circunstâncias a conviver e manipular o veneno, o que gera muitas doenças profissionais e mata. Na cidade, as pessoas consomem a comida “envenenada”. O impacto na saúde reflete no orçamento do país. Tendler revela que “as doenças profissionais consomem 50 milhões de reais por ano dos brasileiros, o que equivale a 1,8% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional.” Grande parte desse valor, segundo pesquisa, é destinada para tratamento de vítimas de agrotóxicos. Um contraponto forte para a tese de que a agricultura com agrotóxico é mais barata e rentável. O Sistema Único de Saúde (SUS) paga a conta. O mais grave, alerta o cineasta, é que o governo brasileiro não está fazendo nada. Os fabricantes de agrotóxicos ditam as regras. Venenos que são proibidos na China, nos Estados Unidos, na Europa e na África são permitidos no Brasil, obrigando o brasileiro a viver numa sociedade que é capaz de matar em troca de lucro. “Os transgênicos e os agrotóxicos são garantia exigida pelos bancos para financiar a safra do agricultor. Nós comemos comida podre porque os bancos pedem isso como garantia”, denuncia Tendler.

Fonte:Coluna do Cesar Santos
do Jornal de Fato

Matéria enviada por Agnaldo Oliveira

Blog Estação Apodi

Objetivo do blog: 
Nosso objetivo é levar informações voltadas pra o uso das tecnologias.
O blog da Estação Digital Espaço Virtual da comunidade de Córrego Apodi/RN, foi criado com o intuito de levar aos usuários informações com relação ao uso das tecnologias no mundo da informática, visando dar oportunidade de inserção nos mercados.  
Data da criação: 07/11/2011.  
Responsáveis: Eciélio Morais, Rosí Torres, Ana Izadora, Genário de Souza e Caubí Torres.
E-mail: estacaoapodi@gmail.com

Clique aqui para acessar:
http://estacaoapodi.blogspot.com

Ver todas as notícias do blog: (não funiona no crome)
http://estacaoapodi.blogspot.com/feeds/posts/default

Informações enviadas por Eciélio Morais

Clique aqui para cadastrar seu blog de Apodi

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Fotos do Seminário Estadual da cadeia da Polpa de frutas do RN 11-11-11

Evento: Seminário Estadual da Cadeia da Polpa de Frutas: (re)conectando a Agricultura Familiar ao mercado.
Local: Auditório Prof. Elder Heronildes, da Faculdade de Filosofia (FAFIC) no Campus Central da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – UERN.
Realização: Rede Xique Xique/Faculdade de Ciências Econômicas/UERN.
Data: 11/11/2011.

Mapa do blog



2008 - Vereadores eleitos em 01 de outubro


1. Francisco Hélio Ferreira Machado(Hélio da Ambulância) - 1.365 votos

2. João Evangelista de Menezes Filho - 1.219 votos

3. Arnaldo João da Costa - 1.159 votos

4. Francisco Nilson Fernandes de Lima (Nilson de João Lucas) - 1.050 votos

5. Paulo Luciano Ferreira Gomes(Paulo de Telécio) - 947 votos

6. Genivan Aires da Costa(Genivan Varela)  - 935 votos

7. Raimundo Nonato Carlos Júnior (Júnior Carlos) - 930 votos

8. Antonio Angelo Sousa Suassuna(Ângelo de Dagmar) - 847 votos

9 Francisco de França Pinheiro(Chico de Marinete) - 830 votos

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Avaliação do Plano Diretor Participativo de Apodi

Rede de avaliação e capacitação para implementação dos planos diretores participativos de Apodi

Clique para baixar 

2004 - Vereadores eleitos em 03 de outubro

POSSE EM 1º DE JANEIRO DE 2005

 01 – João Eliésio Gomes de Oliveira(Eliésio de Bom)  – 1.385 votos

02 – Francisco Nilson Fernandes de Lima – 1.303 votos

03 – Tibúrcio Marinho da Costa – 1.221 votos

04 – Ailton Deuzimar de Souza(Ailton Tenório)  – 1.136 votos´

05 – Antonio de Souza Maia Júnior – 1.123 votos

06 – Arnaldo João da Costa – 993 votos

07 – Aurino Gurgel de Alburquerque – 968 votos
08 – Edileuza da Costa Pereira - 572 votos

09 – Dagmar Suassuna da Silva – 528 votos

SUPLENTES:
01 – Antonio Laete Oliveira de Souza – 905 votos
02 - Jairo Cezar Freire de Araújo – 835 votos
03 - Eilson Holanda Targino
04 – Luiz Alnir de Noronha – 566 votos
05 – Geilson José de Morais – 733 votos
06 – Francisco Edílson Neto – 540 votos
07 – Antonio Viana de Souza – 537 votos
08 – Fabio Soares Lins – 506 votos
09 – Luiz Alberto de Paiva – 477 votos
10 – Francisco Chaves Sizenando Filho “TITICO DE CHAVINHA” – 399 votos.

Obs.: em 1º de janeiro de 2005 o suplente Laete assume a uma cadeira na vaga de Antonio de Souza que foi designado para assumir a Secretaria do Bem Estar Social.

Fonte: http://jotamaria-cmapodi.blogspot.com

domingo, 20 de novembro de 2011

Penha Brindes

A Penha Brindes está em atividade a vários anos no ramo de publicidades, atendendo um mercado exigente, pois a qualidade de nossos produtos é a nossa marca.

Objetivo
Nosso objetivo é oferecer a nossos clientes uma nova forma de fazer conhecida suas marcas, ajudando assim em campanhas publicitárias, tornando-as conhecidas em um mercado muito competitivo, o brinde personalizado proporciona as empresas uma forma barata de divulgar sua marca e fechar bons negócios.

Empresa de Brindes
A solução definitiva em Brindes Promocionais!
É com esse conceito e muita criatividade que a equipe da Penha Brindes se prepara todos os dias para atender de forma personalizada todos os nossos clientes.

Quando o assunto é Brindes Personalizados, estamos na vanguarda e preparados para oferecer a você e sua Empresa uma grande variedade de opções para que a sua Campanha Publicitária seja um tremendo sucesso. Não importa se é verão, inverno, épocas de festas ou final de ano, aqui na Penha Brindes nosso pessoal vai estar sempre a disposição para lhe sugerir o brinde certo para a sua necessidade.
Aqui você vai encontrar mais de cem itens promocionais. Qualquer um desses produtos podem ser personalizados com a logomarca da sua Empresa.

Na Penha Brindes você conta com qualidade, agilidade, confiabilidade, eficiência, cordialidade e principalmente com preços super competitivos. Entre em contato com nosso Departamento Comercial e faça uma consulta! Será uma grande honra poder atender e superar as suas expectativas!

sábado, 19 de novembro de 2011

Monografia Educação Rural: A formação de jovens e adultos como sujeitos de direitos - Ana Paula Câmara

Monografia de Ana Paula Tôrres Câmara
Tema: Educação Rural: A formação  de jovens e adultos como sujeitos de direitos.

Ano: 2011
Curso: Pedagogia
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN

Clique para ver ou baixar

Envie sua monografia para publicarmos no site tudodeapodi.
 tudodeapodi@hotmail.com

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Monografia: A importância do Cooperativismo como alternativa econômica para a população rural de Apodi / RN - José Erimar Alves Dias

Monografia de José Erimar Alves Dias
Tema: A importância do cooperativismo como alternativa econômica para a população rural de Apodi/RN .
Ano: 2011
Curso: Economia
Universidade do Estado do Rio Grande do Norte - UERN

Clique para ver

Envie sua monografia para publicarmos no site tudodeapodi.
tudodeapodi@hotmail.com

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Galinha pintadinha em Apodi - 27-11-2011 - Convite

Convite I Seminário da Cajucultura da Região da Areia de Apodi - 18-11-2011

DATA: 18/11/11. Hora: 08:00 às 12:00 h.
LOCAL: Auditório Padre Theodoro Snijders.
Sede da Associação de Mini Produtores de Córrego e Sítios Reunidos - AMPC
Sítio Córrego, Apodi - RN

PROGRAMAÇÃO
08:00 h. – Boas vindas
08:30 h. - Mesa de abertura
09:00 h. - Palestra sobre boas práticas de colheita e controle de pragas na cajucultura.
Explanador: Antonio Tertulino de Oliveira Neto – Agrônomo/ COOPAPI
Debate.
10:00 h. - Palestra Certificação Orgânica .
Explanador: Roberto Brigido / SEBRAE
Debate.
10:30 h. - Palestra Comércio Justo.
Explanador: Franco Marinho Ramos/ SEBRAE
Debate.
11:00 h. - DRS e a Cajucultura - BB
11:30 h. - Informes
12:00 h. – encerramento.

ORGANIZAÇÃO:
COOPAPI
AMPC
FUNDAÇÃO BANCO DO BRASIL

PARCEIROS:
SEBRAE
EMPARN 

APOIO:
TUDODEAPODI.COM

2000 - Vereadores eleitos em 01 de outubro



01 – Antônio Laerte Oliveira de Souza – 743 votos
02 – Arnaldo João da Costa – 550 votos
03 – Maria Gorete da Silveira Pinto – 1.759 votos
04 – Antonio Viana de Souza – 849 votos
05 – João Eliésio Gomes de Oliveira – Eliésio de Bom – 879 votos
06 - Antonio de Souza Maia Júnior – 921 votos
07 – Enio Roderico Duarte Marinho – 711 votos
08 – Marcos Marcondes Marinho – 707 votos
09 – Dr. Ivo Freire de Araújo – 705 votos
10 – Aurino Gurgel de Albuquerque ‘HÉM” – 625 votos
11 – José Braz Filho “Zezinho de Brás” – 600 votos
12 – Genildo Pereira Gomes “Cobil” – 875 votos

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Fotos de capas de cds









1996 - Vereadores eleitos em 01 de outubro

01 - Antonio de Souza Maia Júnior
02 – Antonio Laerte Oliveira de Souza
03 – Antonio Viana de Souza
04 – José Alexandre Sobrinho
05 – Arnaldo João da Costa
06 – Francisco Carvalho de Noronha – Nêgo de Tomaz
07 – Marcos Agostinho de Monte Pinto
08 – Marcos Marcondes Marinho
09 – Raimundo Alves de Carvalho
10 – Valdir Morais
11 – Vilmar Marcolino de Oliveira
12 – Francisco Batista de Araújo

Obs.: Aurino Gurgel de Albuquerque assume a vaga do vereador Raimundo Alves de Carvalho, em 6 de maio de 1999.

A posse ocorreu em 01 de janeiro de 1997.

Fonte: http://jotamaria-cmapodi.blogspot.com

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Constituição Federal

Clique para baixar a Contituição Federal de 1988
Texto consolidado até a Emenda Constitucional nº 66 de 13 de julho de 2010.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

1992 - Vereadores eleitos em 15 de novembro

POSSE EM 1º DE JANEIRO DE 1993
01 – Antonio de Souza Maia Júnior
02 – Arnaldo João da Costa
03 – Geraldo Targino
04 – Francisco Valdivino Sobrinho
06 – Raimundo Costa Pinto
07 – Francisco Gomes de Lima – (Tantinho)
07 – Francisco Carvalho de Noronha – (Nêgo de Tomaz)
08 – Pedro Terceiro Melo
09 – Luiz de Oliveira Torres
10 – José Mário de Morais (Zuquinho do Sítio do Góis)
11 – Valmir Marcolino de Oliveira
12 – José Gama de Oliveira

Copiado do jotamaria-cmapodi.blogspot.com

1988 - Vereadores eleitos em 15 de novembro

Posse em 25 de janeiro de 1989
01 – Arnaldo João da Costa
02 – Antonio Freire Filho
03 – Benedito José de Morais
04 - Francisco Sizenando Chaves Filho
05 – Fábio Soares Lins
06 – José Neto
07 – Valdir Morais
08 – Vilmar Marcolino de Oliveira
09 – Milton Ferreira Sales

Lei Orgânica Municipal de Apodi

Clique para ver ou fazer download da Lei Orgânica Municipal de Apodi.

Lei promulgada em 5 de abril de 1990, com as alterações adotadas pelas Emendas Orgânicas N.ºs 01/1996 a 24/2009

domingo, 13 de novembro de 2011

1982 - Vereadores eleitos em 15 de novembro

POSSE EM 25 DE JANEIRO DE 1983.

01 - Manoel Antonio de Souza
02 - Francisco Gomes de Lima – Tantinho
03 - Milton Ferreira Sales
04 - Erione Marinho de Paiva
05 - Francisco Carvalho de Noronha – Nego de Tomaz
06 - Antonio Florêncio Neto – Antonio Cabral
07 - José Gama de Oliveira
08 - Valdir Morais
09 - Maria de Fátima Gomes Nobre e Silva
10 - Antonio Freire Sobrinho

SUPLENTES:
01 - José Alexandre Sobrinho
02 - Raimundo Valcides Pinto
03 - José Pereira de Moura
04 -Antonio de Souza Maia
05 - Vilmar Marcolino de Oliveira

FMJ marca reunião de planejamento do 3º Acampanhamento de Férias

O Fórum de Juventude de Apodi - FMJ já tem agenda marcada para discutir o projeto da 3º Temporada do Acampamento de Férias edição 2012. A nova temática abordada pela jornada de formação, no decorrer dessas três edições do projeto, será a formação politica da juventude. A data da reunião de planejamento será realizada às 14h do dia 16 de novembro, na #BatCaverna, localizada na Rua Adalgiza Silveira Pinto, Numero 214, Bairro Centro, local onde acontecem todas as reuniões do FMJ.

A segunda edição da jornada de formação, (2º Acampamento de Férias) aconteceu em Catolé do Rocha na Paraíba, e reuniu cerca de 60 jovens, que após o acampamento permaneceram firmes e fortes nas discussões dos movimentos juvenis de Apodi, com fortes intervenções e qualificados debates no que se refere a juventude.

A coordenação do FMJ já iniciou o processo de discussão do projeto, visto que nessa próxima edição a prioridade será buscar apoio para a formação dos jovens, visto que nas edições anteriores o recurso financeiro foi a grande gargalo.

“Precisamos que os empresários e os políticos de Apodi, possam ajudar no processo de formação de nossos jovens, que são a única possibilidade de mudar os rumos de nosso município. Mas infelizmente o que vemos são muitos empresários e políticos patrocinando ‘festas com bebedeiras e drogas’, que só vem aumentar cada vez mais nossa marginalidade. Temos que oferecer oportunidades a nossa juventude, com os exemplos que temos do acampamento realizado em Julho desse ano, vimos que temos mais que a obrigação de oferecer outros tipos de lazer, que envolva a formação politica social de nossos jovens!” – afirma Jerlândio Moreira coordenador do FMJ Apodi

O projeto será destinado a 80 jovens do município de Apodi, e já tem local previsto para acontecer, que segundo seus idealizadores será num local bem mais espacial do que foi o das edições anteriores. A data do evento será nos dias 19, 20, 21 e 22 de janeiro de 2012 e as inscrições poderão ser feitas a partir do dia 01 de dezembro. As informações podem ser acompanhadas no blog do Acampamento (http://acampamentodeferiasfmj.blogspot.com/)

Fonte: Jerlândio Moreira

sábado, 12 de novembro de 2011

Plano Diretor de Apodi

O que é o  Plano Diretor? 
O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento do Município. Sua principal finalidade é orientar a atuação do poder público e da iniciativa privada na construção dos espaços urbano e rural na oferta dos serviços públicos essenciais, visando assegurar melhores condições de vida para a população.

Por que fazer o Plano Diretor ? 
Por exigência constitucional, para municípios com mais de 20.000 habitantes, o plano objetiva uma melhor qualidade de vida para todos.

Quem participa ? 
O Prefeito Municipal, a população, a Câmara Municipal.

Como é feito ?
Por iniciativa do Prefeito, discussão com a comunidade, para ser transformado em lei pela Câmara Municipal O que proporciona?
O plano reflete os anseios da comunidade e indica os caminhos para uma cidade melhor.

O que se espera do Plano Diretor?
 - Que proponha meios para garantir e incentivar a participação popular na gestão do município
- Que aponte rumos para um desenvolvimento local economicamente viável, socialmente justo e ecologicamente equilibrado. Que apresente diretrizes e instrumentos para que os investimentos em saneamento, transporte coletivo, saúde, educação, equipamentos urbanos, habitação popular sejam adequadamente distribuídos e beneficiem toda a população
 - Que proponha soluções para a melhoria da qualidade da gestão pública local, tornando-a mais apta a utilizar os recursos públicos e a prestar melhores serviços à população Que proponha diretrizes para proteger o meio ambiente, os mananciais, as áreas verdes e o patrimônio histórico local

Clique para ver o Plano Diretor de Apodi elaborado em 2006.

1976 - Vereadores eleitos em 15 de novembro

Posse em 31 de janeiro de 1977
01 - Francisco Carvalho de Noronha  (Nêgo de Tomaz)
02 - José Pereira de Almeida (Zé de Vicentão)
03 - José Alexandre Sobrinho
04 - Lafaiete Aristides de Oliveira
05 - João Moreira de Oliveira
06 - Benedito José de Morais
07 - Francisco Silveira
08 - Francisco Paulo Targino
09 - Antonio de Souza Maia
10 - Manoel Antonio de Souza

Fonte: http://jotamaria-cmapodi.blogspot.com.br

sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Mais longo que no twitter, mas mais curto do que um texto normal - Bruno Coriolano

É incrível como a internet e outras tecnologias transformaram as pessoas em seres totalmente previsíveis. Não é difícil saber onde uma pessoa está, ou o que ela está fazendo ou quais os planos para hoje à noite. A oração é espontânea e quase que a cada dez minutos.

Se você não sabe nada sobre a vida de alguma pessoa. É questão de tempo para saber que ela estudou em uma universidade boa, que tem uma amiga chamada Maria ou Juliana, que gosta de ir à praia nos finais de semana...

Está cada vez mais fácil vigiar as pessoas. Estamos vivendo um verdadeiro Reality Show. Desafio o leitor a ler um texto completo na internet. Missão quase impossível para quem passa o dia inteiro tuitando no telefone móvel.

Ainda existem estudos que comprovam que nós estamos mais BURROS devido à desatenção que a rede mundial de computadores vem causando em nós. As informações são mais superficiais e a correria para publicar algo novo só aumenta a cada segundo. Aonde isso vai dá? Eu sei lá! Enquanto nós estamos nos distraindo aqui na internet, os velhos donos do jogo estão preparando a jogada do cheque e mate.

Por Bruno Coriolano

www.portaldalinguainglesa.blogspot.com

Regimento Interno da Câmara Municipal de Apodi

Clique para baixar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Apodi

Regimento promulgado em Apodi/RN, em 24 de maio de 1991.
Alteração em 05 de março de 2009

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Apodi - 3ª melhor cidade do RN segundo Ìndice Firjan

APODI – O Índice Firjan de Desenvolvimento Municipal da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (IFDM) destaca o município de Apodi no Médio Oeste do Rio Grande do Norte como sendo o terceiro melhor entre os 167 municípios potiguares, pesquisados pela federação carioca.

Para a prefeita de Apodi, professora, Goreti Silveira Pinto (PMDB), a cidade avança em qualidade de vida. “Apodi é uma das cidades mais importantes do RN, temos que reconhecer que Apodi vem se desenvolvendo nos últimos anos, fico feliz e assim podemos ver que o trabalho da nossa gestão tem ajudado a colocar Apodi em destaque tanto em nível estadual quanto nacional, isso tudo é fruto da bravura do povo de Apodi e da nossa equipe administrativa”, comentou muito feliz a prefeita Goreti Pinto e mostra ainda que no futuro Apodi será uma das melhores cidades do interior potiguar para se morar.

A Prefeitura do Apodi tem investido na qualificação da juventude com a realização de diversos cursos profissionalizantes através de instituições sérias como SEBRAE, SENAI, investido na educação, saúde e social. Mesmo sendo bastante criticada por setores da oposição a cidade de Apodi vem avançando e ganhando destaque nacional.

O Índice Firjan de Desenvolvimento Municipal (IFDM), foi criado pelo Sistema Firjan para acompanhar a evolução dos 5.564 municípios brasileiros e o resultado da gestão das prefeituras, revelou nos dados de 2009 que o país tem 62,9% de cidades com desenvolvimento de moderado a alto.

Maria Goreti - prefeita municipal de Apodi

LDO 2010 Apodi

A PREFEITA MUNICIPAL DE APODI, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Orçamento do Município de Apodi, referente ao exercício de 2010, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos da presente lei, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e art. 66, inciso XII, da Lei Orgânica do Município de Apodi, compreendendo:

I – as prioridades e metas da Administração Municipal;
II – a organização e a estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV – as diretrizes específicas dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V – as disposições inerentes as despesas com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII – as disposições relativas aos precatórios judiciários;
VIII – as disposições relativas às alterações na legislação tributária do Município;
IX – as disposições gerais.

CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º - As programações prioritárias para o exercício de 2010 são especificadas nos demonstrativos que integra esta Lei, as quais terão prioridades na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

Parágrafo Único – As prioridades e metas da administração municipal deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2010-2013, cujas diretrizes estão definidas em programas integrados de forma articulada em eixos estruturais, especificados a seguir:

I – Desenvolvimento Sustentável: ações voltadas ao programa de desenvolvimento sustentado com geração de emprego e renda, de recuperação urbana e promoção social;

II – Democracia: ações voltadas para a ampliação da participação popular na decisão e fiscalização das questões públicas;

III – Inclusão Social: ações para implementação de políticas públicas de obras, habitação, saneamento, saúde, educação e meio ambiente.

IV- Infraestrutura: ações voltadas à manutenção, construção, readequação, pavimentação, manutenção e recuperação de vias, estradas, pontes, pontilhões, viadutos e transito na área urbana e nos distritos e passagens molhadas nas principais de vias de acesso às comunidades rurais;(Emenda aditiva nº. 1, aprovada em 13 de agosto de 2009).

V – Governo Empreendedor: ação voltada ao desenvolvimento sustentado e á geração de emprego e renda; (Emenda aditiva nº. 01, aprovada em 13 de agosto de 2009).
VI – Governo Educador: ação voltada à formação do cidadão por intermédio da educação e qualificação, com prioridade na proteção e desenvolvimento infantil; (Emenda aditiva nº. 1, aprovada em 13 de agosto de 2009).

VII - Governo Humano e Solidário: que dá prioridade absoluta aos que mais precisam com ações voltadas à inclusão social, inclusive por meio de parceria Prefeitura/ Sociedade, dignificando o cidadão;( Emenda aditiva nº. 1, aprovada em 13 de agosto de 2009).

VIII – Governo de Oportunidade e Qualidade: ação voltada á capacitação empreendedora através de micro-credito, eficiência e eficácia dos serviços públicos, objetivando a qualidade de vida em parcerias com setores do sistema financeiros.( Emenda aditiva nº. 1, aprovada em 13 de agosto de 2009).

Art. 3º - Na estimativa das receitas e na fixação das despesas da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2010, observará as seguintes diretrizes:

I – promoção do desenvolvimento sustentável no município, como o fortalecimento de parcerias com outras esferas de governo, a iniciativa privada e outros setores da sociedade, com vistas à ampliação dos investimentos e à geração de emprego e renda;

II – garantia de ações voltadas à formação do cidadão por meio da educação, qualificação e valorização profissional;

III – consolidação do equilíbrio fiscal do município, com ações planejadas e transparentes, através das receitas e despesas e modernização dos sistemas de arrecadação, fiscalização e controle;

IV – investir na melhoria da qualidade de vida da população, por meio de ações que busquem a elevação do padrão dos serviços sociais básicos com saúde, educação, habitação e assistência social;

V – promover à inclusão social da população mais vulnerável, através do desenvolvimento de ações integradas, da mobilização da sociedade e do apoio a iniciativa não governamental de prestação de serviços assistenciais e de proteção jurídica;

VI – desenvolvimento do campo, com valorização do pequeno produtor rural, através de incentivo à agricultura e a pecuária familiar, o provimento de assistência técnica, agronômica, zootécnica e veterinária, infraestrutura física para realização de eventos e acesso a serviços básicos; ( Emenda modificativa nº 1, aprovada em13 de agosto de 2009).

VII - incentivo à participação da sociedade na elaboração e fixação de programas, projetos e metas da administração pública municipal, inclusive com a implantação do orçamento participativo; (Emenda modificativa nº. 1, aprovada em 13 de agosto de 2009).

VIII – capacitação e valorização dos servidores públicos e assessores municipais, inclusive com ações ligadas a Educação de Jovens e Adultos e educação especial; (Emenda modificativa nº. 1, aprovada em 13 de agosto de 2009).

IX – promoção e estímulo do turismo, esporte, lazer e da cultura, como meio de desenvolvimento municipal;

X – dar apoio financeiro se necessário aos estudantes carentes, para que os mesmos possam prosseguir seus estudos no ensino médio e superior;( Emenda modificativa nº. 1, aprovada em 13 de agosto de 2009).

XI – desenvolver ações voltadas a oferecer assistência a crianças e adolescentes.

XII – construção de quadras e complexos poli esportivos nas comunidades rurais e principais bairros da cidade; ( Emenda aditiva nº. 2, aprovada em 13 de agosto de 2009).

XIII – construção de Unidade de Pronto Atendimento - UPAs, na sede do município e principais comunidades rurais; ( Emenda aditiva nº. 2, aprovada em 13 de agosto de 2009).

XIV – construção do sistema de drenagem na área urbana; ( Emenda aditiva nº. 2, aprovada em 13 de agosto de 2009).

XV – construção da sede do Poder Legislativo Municipal. ( Emenda aditiva nº. 2, aprovada em 13 de agosto de 2009).

XVI – incentivo a criação do Grupo de Trabalho Permanente para Arranjos Produtivos Locais – GTP/ALP; ( Emenda aditiva nº. 2, aprovada em 13 de agosto de 2009).

XVII – promover o planejamento ambiental para a APA do Lajedo de Soledade; ( Emenda aditiva nº. 2, aprovada em 13 de agosto de 2009).

XVIII – promover o zoneamento econômico e ecológico do Município; ( Emenda aditiva nº. 2, aprovada em 13 de agosto de 2009).

XIX – promover a urbanização da área do olho d’água na Soledade; ( Emenda aditiva nº. 2, aprovada em 13 de agosto de 2009).

XX – promover a qualificação da oferta turística do lajedo; ( Emenda aditiva nº. 2, aprovada em 13 de agosto de 2009).

XXI – prover meios para permitir a capacitação e qualificação profissional de mão de obra voltadas ao setor petroleiro, químico e de extração mineral; ( Emenda aditiva nº. 2, aprovada em 13 de agosto de 2009).

Art. 4º - Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes fatores:

I – execução orçamentária dos últimos três exercícios;

II – arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o comportamento da arrecadação dos três primeiros bimestres de 2009, considerando-se ainda, a tendência para os bimestres seguintes;

III – alterações na legislação tributária;

IV – expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela administração municipal;

V – índices inflacionários correntes e os previstos com base na análise da conjuntura econômica do pais;

§ 1º - O projeto de lei orçamentária anual poderá computar na receita:

I – operação de crédito mediante autorização do Poder Legislativo, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32 da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal; ( Emenda modificativa nº. 2, aprovada em 13 de agosto de 2009).


II – operações de credito a serem autorizadas mediante autorização do Poder Legislativo, para constar na própria lei orçamentária, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal. ( Emenda modificativa nº. 2, aprovada em 13 de agosto de 2009).

III – os efeitos de programas de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.

§ 2º - Nos casos dos incisos I e II do § 1º deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais recursos.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Apodi, relativo ao exercício de 2010, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Unidade da Administração Municipal e deve assegurar os princípios de justiça, de controle social e de transparência na elaboração do orçamento, na seguinte conformidade:

§ 1º - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade e da zona rural, bem como combater a exclusão social;

§ 2º - o princípio do controle social implica assegurar a todas as pessoas a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, por meio dos instrumentos previstos na legislação;

§ 3º - o princípio da transparência implica além da observância aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, eficiência e moralidade, na utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 6º - Na programação das despesas não poderão ser:

I – fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as suas unidades orçamentárias;

II – incluir projetos ou atividades com as mesmas finalidades em mais de uma unidade orçamentária;

III – destinar recursos para atender clubes e associações de servidores, excetuadas as creches e pré-escolas a elas vinculadas;

IV – consignar dotação para investimento, com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no Plano Plurianual ou em lei que autorize a inclusão.

Art. 7º - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida somente poderão ser fixadas com base nas operações de crédito formalizadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Municipal.

Art. 8º – As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que o modifiquem, observarão o princípio constante do § 3º, do art. 166 da Constituição Federal, devendo ainda:

I – ser compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – indicar os recursos necessários para cobertura, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas e os constantes do inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, excluídos os que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) dotação destinada ao atendimento de precatórios judiciais;

d) dotações destinadas à cobertura de despesas referentes à manutenção de serviços básicos.

Parágrafo Único – As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

Art. 9º – Para efeito desta lei, entende-se por:

I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos, através de ações articuladas, orientadas para um objetivo que resulte na produção de bens e serviços oferecidos para a sociedade, podendo ainda estar alimentado com a missão institucional de um órgão ou entidade integralmente do poder público;

II – ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;

III – projeto, um instrumento de programação voltado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;

IV – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;

V – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VI – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII – receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da Prefeitura Municipal de forma regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

VIII – execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

IX – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

X – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

Art. 10 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual, encaminhado ao Poder Legislativo no prazo estabelecido no art. 97, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, pelo chefe do Poder Executivo será composto de: ( Emenda modificativa nº. 3, aprovada em 13 de agosto de 2009).


I – Mensagem;

II – Texto do Projeto de Lei;

III – Tabelas explicativas das estimativas da receita e previsão da despesa;

IV – Orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 11 – Deverão acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I – evolução da receita e da despesa que trata o art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17n de março de 1964;

II – receita por fonte de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III – sumário geral da receita por fonte de recursos e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por funções e órgãos do governo;

IV – demonstrativo das despesas por poder e órgão, esfera orçamentária, fonte de recursos e grupos de despesas;

V – demonstrativo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão e função;

VI – resumo geral das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

VII – resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por fonte de recursos;

VIII – demonstrativo das receitas e despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo as categorias econômicas;

IX – recursos destinados a investimentos por poder e órgão;

X – programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (art. 212, da Constituição Federal);

XI – programa de trabalho dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por funções, subfunções, programas e agrupamentos de despesas;

XII – demonstrativo dos projetos/atividades por órgão e unidade;

XIII – demonstrativo da despesa por função;

XIV – demonstrativo da despesa por subfunção;

XV – demonstrativo da despesa por programa;

XVI – compatibilização do Plano Plurianual - PPA com a Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 12 – Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível com a respectiva dotação, detalhada por grupos de despesa conforme a seguir especificados, indicando, para cada categoria a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:

I – pessoal e encargos sociais;

II – juros e encargos da dívida;

III – outras despesas correntes;

IV – investimentos;

V – amortização da dívida;

VI – outras despesas de capital.

Parágrafo Único – As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o “déficit” ou “superávit” correntes e o total de cada um dos orçamentos.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 13 – O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010 alocará recursos do Tesouro Municipal para custeio, investimento, inversão financeira depois de deduzidos os recursos destinados:

I – ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;

II – ao pagamento da dívida pública;

III – à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 212 da Constituição Federal, a Lei nº. 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases e a Lei nº. 11.494/2007 - Lei do FUNDEB; ( Emenda modificativa nº. 4, aprovada em 13 de agosto de 2009).

IV – ao pagamento de precatórios inscritos até 1º de julho de 2009;

V – a reserva de contingência;

VI – ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, conforme Emenda Constitucional nº 029/2000;

VII – repasse financeiro correspondente ao valor do duodécimo nos termos da Emenda Constitucional nº 025/2000.

Art. 14 – O Poder legislativo e os órgãos que compõem o Poder Executivo remeterão à Secretaria Municipal de Finanças suas respectivas propostas orçamentárias, até o dia 31 de julho de 2009, para fins de ajustamento e consolidação, dentro do prazo legalmente estabelecido para o respectivo envio à Câmara Municipal.

§ 1º - O Poder Executivo disponibilizará, à Câmara Municipal, até trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive, da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo na forma do que dispõe o § 3º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

§ 2º - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual, previstos neste artigo serão efetuados de modo descentralizado, no entanto sujeito ao cumprimento das técnicas e normas legais pertencente às áreas de orçamento, contabilidade, programação e administração financeira.

Art. 15 – A Lei Orçamentária conterá dotação para Reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal no valor de até 1% da Receita Corrente Líquida prevista para o orçamento de 2010, destinada ao atendimento de Passivos Contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e a cobertura de despesas com pessoal e encargos da dívida pública.

Art. 16 – É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de transferências voluntárias de, no mínimo, 2% (dois por cento) do valor previsto.

Art. 17 – O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais suplementares, observado o limite de até 10% (dez por cento) das receitas previstas na Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o § 8º, art. 91, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 18 – Os créditos adicionais suplementares que vierem a ser abertos mediante autorização do Poder Legislativo, para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal, precatórios judiciais, serviços da divida, não onerarão o limite da autorização na Lei orçamentária anual; ( Emenda modificativa nº. 5, aprovada em 13 de agosto de 2009).


Art. 19 – durante a execução orçamentária de 2010, o Poder Executivo Municipal, mediante autorização do Poder Legislativo, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento municipal na forma de credito especial. ( Emenda modificativa nº.5, aprovada em 13 de agosto de 2009).


Art. 20 – para abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no art. 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados a cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2010.

Art. 21 – quando a abertura de credito especial implicar em alteração das ações constantes do quadro demonstrativo desta lei e do plano plurianual de 2010 – 2013 fica o Poder Executivo, mediante autorização do Poder Legislativo, autorizado a fazer as adequações necessárias à execução, acompanhamento e avaliação da ação programada de conformidade com o inciso VI do art. 93 da Lei Orgânica do Município. ( Emenda modificativa nº. 5, aprovada em 13 de agosto de 2009).

Art. 22 – Na elaboração do orçamento serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, anualidade, conforme o art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo.

Art. 23 – Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2010 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000).

Art. 24 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários (art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000).

Art. 25 – No Projeto de Lei Orçamentária somente serão incluídos os fundos que tiverem sido instituídos e regulamentados até 31 de julho de 2009.

Art. 26 – Os fundos municipais terão suas receitas especificadas no orçamento da receita da unidade orçamentária, e estas, por sua vez, vinculadas a despesas relacionadas a seus objetivos, identificadas em planos de aplicação;

Art. 27 – Na programação de investimentos da administração municipal, serão observadas as seguintes normas:

I – os projetos já iniciados terão preferência sobre os novos;

II – não poderão ser programados e orçados novos projetos;

a) que implique em paralisação de projetos prioritários em execução;

b) que não tenham sua viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada através de análise;

III – nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro pode ser iniciado sem a prévia inclusão no Plano Plurianual – PPA.

Art. 28 – Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I – atividades e propaganda político-partidárias;

II – objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo;

III – obras de médio e grande porte, sem comprovação da clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais;

IV – pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública municipal por serviços de consultoria ou assistência técnica;

V – auxilio a entidades privadas com fins lucrativos;

VI – pagamento, auxilio ou subvenção, a qualquer título, a entidades instituídas, controladas ou que possua em seus quadros agentes políticos no exercício de mandato eletivo;
VII – pagamento, auxilio ou subvenção, a qualquer título, a entidades com fins lucrativos ou empresas privadas, que tenham em seus quadros acionários ou diretivos, participação das autoridades do município a seguir listadas, bem como do cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau:

a) do prefeito;

b) do vice-prefeito;

c) de vereador;

d) de secretário municipal.

Art. 29 – Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentárias as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito, cuja realização já tenha sido autorizada pelo Poder Legislativo Municipal, ou solicitada ao Poder Legislativo até o final do mês de agosto do corrente ano.

Art. 30 - As programações, a serem custeadas com recursos de operações de crédito ainda não formalizadas, devem estar devidamente identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva celebração do contrato;

Art. 31 – A Lei Orçamentária conterá dispositivo indicando que o Município aplicará:

I – na política de manutenção, promoção e vigilância de saúde, o estabelecido na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

II- na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental, da educação básica, da educação pré escolar, da educação de jovens e adultos, conforme o estabelecido no art. 212 da Constituição Federal, a Lei Federal nº. 11.494/2007 e a Lei Federal nº. 9.394/96, e na aquisição de transportes escolares; ( Emenda modificativa nº. 6, aprovada em 13 de agosto de 2009).

III – na política de atendimento ás crianças e aos adolescentes com absoluta prioridade ao estabelecido no art. 227 da Constituição Federal e ao que estabelece o estatuto da criança e do adolescente – Lei nº. 8.069/90; ( Emenda modificativa nº. 6, aprovada em 13 de agosto de 2009).

IV – na política de atendimento ao idoso com absoluta prioridade aos preceitos da Lei nº. 10.741/2003 – estatuto do idoso e ao estabelecido no art. 230 da Constituição Federal; ( Emenda aditiva nº. 3, aprovada em 13 de agosto de 2009).

V – assistência social às famílias carentes, de conformidade com o art.203 da Constituição Federal; ( Emenda aditiva nº. 3, aprovada em 13 de agosto de 2009).

VI – na política de atendimento ao desporto e a cultura conforme o estabelecido no art.217 da Constituição Federal. ( Emenda aditiva nº. 3, aprovada em 13 de agosto de 2009).


Art. 32 – A inclusão ou alteração de ações no orçamento de 2010, ensejará alteração na programação constante do Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 33 – Os orçamentos fiscal e da seguridade social, compreenderão todos os órgãos e fundos instituídos e mantidos pela administração municipal.

Art. 34 – As prioridades e metas serão enquadradas em projetos e atividades a serem estabelecidas de acordo com a classificação funcional-programática nos termos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, orçamento e Gestão.

Art. 35 – O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações voltadas para as ações nas áreas de saúde e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I – das transferências recebidas da União relativas ao Sistema Único de Saúde – SUS;

II – recursos próprios do Município, destinados ao sistema de saúde e à assistência social;

III – de convênios celebrados para a execução de ações de saúde e assistência social.

Art. 36 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, dependerá de lei autorizativa específica e beneficiará somente aquelas de caráter assistencial, educacional e de cooperação técnica;

Art. 37 – Para habilitar-se ao recebimento de recursos públicos, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar, dentre outros documentos, declaração de funcionamento regular emitida no exercício de 2010, por autoridades locais, e comprovante de regularidade de sua diretoria.

Art. 38 – As entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Parágrafo Único – É vedada a transferência de recursos públicos a entidades privadas que estejam com prestação de contas irregulares ou inadimplentes com o município de Apodi.

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES INERENTES AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 39 – O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 40 – Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária, as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 41 – Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.

Art. 42 – Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em maio de 2009, projetada para o exercício de 2010, considerando os eventuais acréscimos legais.

Parágrafo Único – Aos limites estabelecidos, na forma do “caput”, serão acrescidas as despesas necessárias ao reajuste dos servidores em consonância com o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

Art. 43 – A despesa total com pessoal dos Poderes, Executivo e Legislativo, para o exercício de 2010, não excederá os limites prudenciais de 51,30% (cinqüenta e um virgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) da Receita Corrente Líquida), respectivamente.

Art. 44 – O Poder Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II – eliminação das despesas com horas extras;

III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV – demissão de servidores não estáveis; e

V – demissão de servidores estáveis.

Emenda Modificativa nº 7 - Os artigos 45, 46 e 64, passam a ter as seguintes redações:Aprovada em 13 de agosto de 2009.

Art. 45 – a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer titulo, pelos poderes, só poderá ser efetivada mediante autorização do Poder Legislativo e se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas ate o final do exercício, obedecidos os limites constitucionais vigentes e os dispositivos da Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000. ( Emenda modificativa nº. 7, aprovada em 13 de agosto de 2009).



CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 46 – a Lei Orçamentária Anual de 2010, só poderá conter autorização para contratação de operações de credito para atendimento às despesas de capital, observado o disposto no § 1º, inciso I do art. 32 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, mediante autorização do Poder Legislativo; ( Emenda modificativa nº. 7, aprovada em 13 de agosto de 2009).


Art. 47 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização específica, nos termos do art. 32, § 1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 48 – Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo Único – Para fixação das despesas com os serviços da dívida, devem ser consideradas as operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até 31 de julho de 2009.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS JUDICIÁRIOS

Art. 49 – As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão a conta de dotações consignadas no orçamento com esta finalidade, obedecendo ao que determina o art. 100, da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Os precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2009 deverão ser remetidos a Secretaria Municipal de Finanças para inclusão no orçamento, através de relação especificando:

I – número do processo;

II – número do precatório;

III – data da expedição do precatório;

IV – data de recebimento da comunicação do Tribunal determinando a inclusão do precatório no orçamento respectivo;

V – nome do beneficiário; e

VI – valor do precatório a ser pago.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 50 – O Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita.

Art. 51 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 52 – O Projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências contidas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único – Os efeitos orçamentários e financeiros de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial poderão ser compensados mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art. 53 – Ocorrendo alterações na legislação tributária, em conseqüência de Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal, após 30 de setembro de 2009, e que implique em acréscimo relativo à estimativa da receita constante do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010, os recursos correspondentes servirão para abertura de créditos adicionais.

Parágrafo Único – As alterações na legislação tributária terão os seguintes objetivos:

I – adequar às bases de cálculo do tributo a real capacidade contributiva e a promoção da justiça fiscal.

II – adequar à legislação municipal à legislação complementar federal.

Art. 54 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2009, que apreciará e a devolverá para sanção até 31 de dezembro de 2009.

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo;

§ 2º - Não sendo o projeto de lei orçamentário anual devolvido para sanção, ou, caso o mesmo não seja sancionado pelo prefeito, até 31 de dezembro de 2009, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a proposta orçamentária até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, ao mês, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.

Art. 56 – O Poder Executivo disponibilizará, por meios eletrônicos as programações contidas no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 57 – No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD para o exercício de 2010, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza da despesa por categoria econômica, grupo de despesa e fonte de recursos.

Parágrafo Único – As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesa por Decreto do Poder Executivo Municipal, somente após a aprovação do Poder Legislativo.

Art. 58 – Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 59 – Com o objetivo de atender ao disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da lei orçamentária anual para o exercício de 2010, o Poder Executivo publicará Decreto de programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Art. 60 – Para os efeitos do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse para a contratação de obras, bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.

Art. 61 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelos eventuais atrasos no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de caixa.

Art. 62 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por Decreto do Poder Executivo.

Art. 63 – Despesas de competência de outros entes da Federação, só serão assumidas pela Administração Municipal, quando firmadas por convênios, acordos ou ajustes e previstas na Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o art. 62, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 64 – O Poder Executivo Municipal, mediante autorização do Poder Legislativo, poderá assinar convênios e outros instrumentos congêneres com outras esferas de governo para a realização de obras ou serviços de competência ou não, no exercício de 2010. ( Emenda modificativa nº. 7, aprovada em 13 de agosto de 2009).

Art. 65 – REJEITADO. (Emenda supressiva nº. 1, aprovada em 13 de agosto de 2009).

Art. 66 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Apodi-RN, em 28 de Maio de 2009.


MARIA GORETI DA SILVEIRA PINTO
PREFEITA MUNICIPAL